sábado, 27 de setembro de 2008

Evento em Brasília com Maria José Esteves de Vasconcellos

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Sucessão na ACOTEF

É chegado o tempo de transição na Diretoria da ACOTEF. Estamos muito contentes com os resultados e o carinho que temos recebido de muitos associados. Alguns têm-nos dito: "Fiquem na diretoria! Façamos uma reeleição." Ficamos felizes com o reconhecimento. De fato, esforçamo-nos bastante e cremos que entregaremos a ACOTEF revigorada e fortalecida para a próxima diretoria.
Mas é preciso que se faça o revezamento. A tarefa de liderar uma associação constitui uma experiência desafiadora e por isso nos enriqueceu muito nos últimos dois anos. Não queremos que a riqueza se transforme em desgaste. O mandato de dois anos é sábio. Sairemos com a satisfação do dever cumprido e com a promessa de continuarmos próximos. Não nos afastaremos. Continuaremos como associados e daremos o apoio necessário a nossos sucessores.
Em breve, lançaremos a convocatória para a Assembléia Geral Ordinária, para a eleição da nova diretoria. Contamos com a sua participação. Precisamos zelar pela ACOTEF e pelos avanços obtidos.
Segue abaixo nosso relatório de gestão, que é um resumo do que propusemos no início e do que atingimos nesta gestão. Temos muito mais a contar e teremos o maior prazer em dividir nossa experiência com os associados e principalmente com as pessoas interessadas em assumir a liderança de nossa associação.
Agradecemos o apoio de todos os que nos acompanharam de perto neste período.

Flávio Lôbo Guimarães
Ana Cláudia Nascimento Dias
Maria Carolina de Camargo e Antonieto
Luciana Monteiro Pessina
Tháyla Kayty Cardoso Tavares
Patrícia Santana Santos


Relatório de Gestão
Diretoria Executiva – 2007-2008

Apresentado aos associados da ACOTEF em 05/07/08, às 10h, no Campus da UNIP - bloco C, sala 08.

Meta 01 - Fortalecimento e ampliação da rede de associados

PROPOSTA INICIAL
RESULTADOS
Atualizar o cadastro de membros ativos e inativos da ACOTEF.
Cadastro atualizado.

Aproximar a ACOTEF dos profissionais em formação na área de TF.
Visitas às escolas de TF e descontos na anuidade.

Melhorar a comunicação dos membros da ACOTEF e simpatizantes por meio de uma rede virtual (lista de discussão)
Lista de discussão Nossa Rede ACOTEF hoje com 109 membros. Começa a ser usada pelos participantes de forma mais ativa.

Propor fóruns de discussão e grupos de trabalho para a implantação de projetos da ACOTEF com a participação ativa dos associados.
Ainda não conseguimos. Os associados estão se mobilizando aos poucos. Esta reunião representa uma tentativa.

Criar a página virtual da ACOTEF.
Criamos um blog:
www.acotef.blogspot.com

Meta 02 - Implantação do projeto da clínica social da ACOTEF

PROPOSTA INICIAL
RESULTADOS

Estabelecer convênios com as instituições formadoras.

Revisão da meta 02:

Situação:
ACOTEF sem sede, sem secretária, poucos associados, baixo nível de participação.

Conclusão:
Necessidade de aumento do número de associados e fortalecimento da rede antes de assumirmos este desafio.

Organizar a realização de supervisões para terapeutas voluntários com terapeutas experientes.

Emitir certificados de participação na clínica social para contagem de horas de estágio junto às instituições formadoras.

Meta 03 - Realização de parcerias com associações e instituições de áreas afins

PROPOSTA INICIAL
RESULTADOS

Viabilizar a participação dos associados em debates, seminários, congressos e outros, através de parcerias com outras instituições e abordagens, com o objetivo de maior atuação e desenvolvimento da associação.
Organização de 3 eventos. Apoio a 2 projetos. Divulgação constante de eventos e descontos para associados.

Propor e participar de uma rede entre entidades governamentais e não-governamentais que de alguma forma buscam auxiliar famílias, possibilitando a contribuição técnica dos associados a essas iniciativas.
Ainda não foi possível atingir.

Viabilizar a participação da associação em projetos sociais em prol da família, como, por exemplo, trabalhos preventivos de crises familiares e de casais em cursos para nubentes.
Ainda não foi possível atingir.



OUTRAS REALIZAÇÕES

REGULARIZAÇÃO
Atualização do Estatuto Social e Regimento Interno.
Reativação da conta corrente e transferência de agência do BB.
Pagamento de dívidas.

ECONOMIA E REALOCAÇÃO DE RECURSOS
Cancelamento de telefone fixo.

Aquisição de um celular e do serviço de internet sem fio.

COMUNICAÇÃO E MOBILIZAÇÃO
Melhoria da comunicação com os associados por meio do boletim informativo, e-mail e lista de discussão virtual.

Retomada do contato da Diretoria Executiva com a ABRATEF e demais regionais: e-mail, reuniões do CDC, envio dos boletins.

Reaproximação com o movimento de terapia familiar em Goiás.

Aprovação de descontos nas anuidades.

Promoção e apoio a eventos.

O que sugerimos para a próxima gestão:

Composição de um Conselho Diretor com participação de associados de outros estados.

Reaproximação dos institutos formadores.

Investimento em novos associados e simpatizantes do movimento de terapia familiar.

Regularização e adequação dos cursos de formação em Terapia Familiar reconhecidos pela ACOTEF aos parâmetros que estão sendo definidos pela ABRATEF.

Continuidade de investimento em comunicação e mobilização dos associados.








Associação Regional de Terapia Familiar do Centro-Oeste
acotef@yahoo.com.br
(61) 8193-2826

"Baby Love": filme discute a paternidade de homossexuais





Emmanuel é pediatra e quer ser pai. No entanto, ele é homossexual, o que se transforma em obstáculo para a realização desse desejo. Além de seu namorado, Philippe, não incentivá-lo, suas tentativas para adotar uma criança ou para encontrar uma mãe de aluguel são "desastrosas" - inclusive, ele tenta fingir que é heterossexual para entrar na fila de adoção. Até que Emmanuel conhece Fina, estudante peruana que também precisa de ajuda. Divertido, mas sem perder a sensibilidade, "Baby Love" estréia na próxima semana nos cinemas de todo o país e traz à tona um assunto que ainda precisa ser muito discutido: a paternidade de homossexuais. Apesar de ser cada vez mais freqüente, esse tipo de adoção passa por vários obstáculos (veja, aqui, histórias de casais que adotaram). A idéia do filme surgiu há 10 anos, quando o diretor francês Vincent Garenq, que estréia na direção de longas, soube que Manu, seu grande amigo de colégio, homossexual, viajou em um fim de semana com um casal de lésbicas e o namorado para discutirem a possibilidade de terem um filho. Foi assim que Garenq conheceu a APGL (Associação de Pais Gays e Lésbicas) e ouviu muitas histórias de homossexuais que desejavam ser pais. Ao saber de um casal de homens que recorreu a uma mãe substituta, pensou em escrever uma ficção, que logo interessou ao produtor Christophe Rossignon.
"Baby Love" (Comme les Autres)
França, 90 minutos
De Vincent Gareq
Estréia nacional: 26 de setembro

terça-feira, 9 de setembro de 2008

Guarda Compartilhada, agora é Lei

Fonte: Boletim IBDFAM (http://www.ibdfam.org.br/)


Agora é fato. Depois de muitos estudos, debates e demandas, finalmente foi sancionada, em 13 de Junho de 2008, a Lei 11.698 que institui a guarda compartilhada no Brasil. Em vigor depois de cumprido os 60 dias de vacatios legis, a nova Lei atribui a ambos os pais, separados, o direito de convivência e de decisão sobre a saúde, educação e formação de seus filhos.

Sustentado pelo princípio democrático de compartilhamento de direitos e responsabilidades, o novo instituto vai favorecer, em ambiente familiar, maior equilíbrio nas relações de poder. Espera-se, deste modo, que sejam minimizados efeitos conhecidos de guarda unilateral, como manipulação dos filhos, o afastamento de um dos pais e abuso pelo outro.

A expectativa é proporcional à mudança. Agora os pais separados devem rever seus papéis e se preparar para uma nova forma de convívio e relacionamento familiar. Pois o que se busca, ao final, é garantir, de fato, o melhor interesse dos menores e assegurar o devido lugar para a família.

Resultado das profundas mudanças sociais e culturais ocorridas nas últimas décadas, o instituto da guarda compartilhada propõe maior equilíbrio nas relações de poder entre os pais, assegurando, efetivamente, o melhor interesse da família. É o que defende a psicóploga e psicanalista Giselle Câmara Groeninga, diretora das Relações Interdisciplinares do IBDFAM. Abaixo, alguns exertos de sua entrevista ao Boletim IBDFAM:

"Um grande impulso foi dado pelos movimentos dos pais separados, existente em vários países, que se viam impedidos em exercer amplamente a paternidade. (...) o modelo da guarda única não atendia a todos da família: além dos pais, as mães se viam sacrificadas em sua disponibilidade, muitas vezes tendo que arcar indevidamente com uma dupla função, e os filhos acabavam privados em ter ambos os pais e desenvolver livremente suas personalidades. Ademais a guarda unilateral não atendia à sociedade ao contribuir, mesmo que indiretamente, com uma cultura formada por amélias ou amazonas guerreuras. É crescente o número de lares que são gerenciados e mantidos por mulheres e há um sem número de filhos privados da figura paterna, o que traz inegáveis consequencias à organização social. Às distorções quanto ao exercício da responsabilidade parental é que a guarda compartilhada atende"


" A família não mais pode ser pensada de forma dividida, ela é um sistema em que os integrantes exercem funções complementares."

O amor fala todas as línguas: Assitente Social na luta contra o preconceito: campanha pela livre orientação e expressão sexual

"(...) Isso de querer ser exatamente aquilo que a gente é ainda vai nos levar além" (paulo Leminsk)
´

Aprovada durante o 34° Encontro Nacional CFESS-CRESS e lançada oficialmente a partir de julho de 2006 em todos os encontros descentralizados, a Campanha pela Livre Orientação e Expressão Sexual é uma manifestação à sociedade brasileira que os Assistentes Sociais fazem para mostrar que estão "atentos e fortes" para fortalecer a luta por um rpojeto societário fundado na igualdade e na liberdade, o que implica reconhecimento e valorização da diversidade humana. Essa campanha tem como principais objetivos: sensibilizar a categoria das/os Assistentes Sociais e a sociedade para o debate em torno da livre orientação e expressão sexual como direito humano; contribuir para o aprimoramento profissional por meio do debate sobre a sexualidade humana como uma dimensão da individualidade e que, portanto, necessita ser reconhecida em sua diversidade de expressões: heterossexualidade, homossexualidade e bissexualidade e contribuir para a garantia do respeito à diversidade humana nos espaços institucionais de atuação e na formação profissional em Serviço Social.

Ao lançar essa campanha o conjunto CFESS-CRESS contribui para:

Combater a violência e defender direitos.

Concretizar o Código de Ética dos Assistentes Sociais especialmente os seguintes princípios fundamentais: "Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a elas inerentes - autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais; defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo.

Fortalecer o combate sobre ética e direitos humanos no âmbito do Serviço Social brasileiro

Chamar atenção da sociedade de que se as leis favorecem à liberdade de orientação e expressão sexual, que tramitam na câmara dos Deputados fossem aprovadas, o ano de 2007, possibilitariam, do ponto de vista legal, a entrada dos segmentos GLBT, no universo dos sujeitos de direitos, quase 218 anos após a Revolução Francesa; 507 anos a pós a descoberta do Brasil e 19 anos depois da promulgação, no Brasil, da chamada Constituição Cidadã".

Nova Lei de Adoção, Homoafetividade e Transgeneridade

Fonte: IBDFAM ( http://www.ibdfam.org.br/)
Autor: Enézio de Deus


Tornou-se notória a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do relevante Projeto de Lei de autoria original do Dep. João Matos (PMDB-SC) e relatoria da Dep. Maria do Rosário (PT-SP) no dia 20/08/2008, já alcunhado como "Nova Lei de Adoção" - porque, caso, após o Senado, seja sancionado pelo Sr. Presidente (o que, certamente, ocorrerá), a futura lei federal uniformizará os dispositivos acerca de tal instituto de colocação de menores em famílias substitutas, dispondo, assim, sobre a adoção de crianças e adolescentes, com muita propriedade por sinal.


Enquanto alguns veículos de comunicação alardeavam o suposto "veto" do Projeto à adoção por casais homossexuais, eu recebia, com perplexidade, a forma como isso foi noticiado (ao contrário do que efetivamente ocorreu - muito previsível).
Como autor do primeiro livro jurídico-doutrinário publicado no país sobre o tema (da adoção com recorte no casal homossexual), cumpre-nos esclarecer, preliminarmente, que, uma vez aprovado, tal Projeto não obstará a que o Poder Judiciário prossiga no já aberto caminho jurisprudencial de deferimentos de adoções a pares homoafetivos - seja por extensão do vínculo de paternidade/maternidade, no curso da ação, ao(à) outro(a) companheiro(a) por um já haver deflagrado primeiro o processo; seja por ambos terem ingressado em conjunto ou terem se submetido, juntos(as), à devida habilitação. Quanto à discussão da adoção por homossexual solteiro, isso é, de há muito, ponto ultrapassado. Não há dúvida de que, independente de orientação sexual, qualquer pessoa pode adotar.


O que houve, de fato, foi tão somente o atendimento - sob pena de não-aprovação do Projeto na Câmara - de uma pressão de alguns integrantes das bancadas católica e evangélica, para que fosse retirado, do seu corpo, um dispositivo pontual que previa, expressamente, a possibilidade de casais homossexuais adotarem em conjunto. Ocorre que o Projeto mantém a mesma direção de entendimento que se extrai da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do Código Civil (Lei 10.406/2002) quanto à adoção por duas pessoas. Vejamos: "Art. 38 I. Qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar, obedecidos os requisitos específicos desta Lei. Parágrafo Único - Para adotar em conjunto, é indispensável: I - Que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, hipótese em que será suficiente que um deles tenha completado 18 anos e comprovada a estabilidade da família." O inciso retirado (pela celeuma dos fundamentalistas) assim prosseguia: "II - Que haja a comprovação da estabilidade da convivência, na hipótese de casal homoafetivo."


Seria, sem dúvida, muito benfazejo que, à exemplo da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha - leitura sistemática do seu artigo 5º, inciso III e parágrafo único), a potencial "Nova Lei de Adoção" ratificasse a união homoafetiva do ponto de vista legal expresso. Mas, pelo desvio do fundamental caráter laico do Estado (ante posturas de alguns representantes, que se valem de argumentos doutrinário-religiosos, descabidos no labor legislativo), quem tem o mínimo de consciência de tal conjuntura não fica perplexo face a situações como essa, que parte da imprensa chamou de "veto à adoção por casal homossexual", porque, na prática, isto não houve e, por certo, tal não ocorrerá - ao menos, se depender de louváveis operadores jurídicos - magistrados(as), desembargadores(as), membros do Ministério Público, advogados(as), doutrinadores(as) e outros servidores - que, à luz de uma hermenêutica pelo integral respeito à dignidade de todas as pessoas sem distinção, vêm assumindo, no Poder Judiciário, a relevantíssima e urgente missão de fazer inteira justiça em todos os âmbitos (até onde alguns legisladores preferem não tocar). Assim, na ausência de lei federal a regulamentar os efeitos das uniões homossexuais no Brasil, autorizado está, tal Poder, a continuar se valendo da analogia como instrumento de integração legislativa (arts. 5º, da LICC e 126, do CPC), o que conduz à inevitável aplicação da legislação da união estável aos pleitos de pares do mesmo sexo, atribuindo-lhes todo o plexo de direitos familiares.


E onde estão, só à guisa de reflexão, os(as) transgêneros(as) em face da "Nova Lei de Adoção"? Infelizmente, não houve lugar para eles(elas), porque o sistema de leis, por ora, não os(as) inclui, devido à lógica heteronormativa e binária de gênero a partir da qual ele opera... E poderão adotar? Parte do Poder Judiciário continuará respondendo, através das suas arrojadas decisões, que sim - tanto como solteiros(as), quanto em conjunto, convivendo de modo estável com companheiro ou companheira, a depender da situação fática.


Continuará importando isto: ao prever, no "caput" do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", o constituinte, rompendo com uma história de verdadeira exclusão constitucional, pôs, pela primeira vez sob a tutela estatal, a entidade familiar, sem dizer, necessariamente, que tipo de família é merecedor de proteção. Se até a Constituição de 1967, a única família albergada pela proteção estatal era a selada pelo casamento, a partir de Lei Maior de 1988, esta realidade foi modificada. Assim, o que delineia, hoje, o que é uma base familiar é a convivência afetiva das pessoas, que deve gerar efeitos na órbita dos Direitos das Famílias, para além deste ou daquele posicionamento ideológico, sócio-cultural específico ou religioso. É a perspectiva de vida em comum, aliada à convivência respeitosa e afetivamente estável que diferenciam a família dos demais agrupamentos humanos.



Assim, formado por seres humanos que se amam, para além de qualquer restrição discriminatória, determinado grupo familiar já está sob a chancela protetora da nova ordem constitucional, a partir da sistemática do referido artigo 226, em sintonia com a base principiológica da Constituição Federal, que tem na dignidade da pessoa humana o seu eixo central de sustentação.


Caberá, pois, à sociedade, bem recepcionar a vindoura Lei e, à melhor doutrina, debruçar-se sobre a mesma, sem as restrições da literalidade ou do preconceito limitantes. Neste sentido, ao contrário de prejuízos, tal diploma poderá ser interpretado de modo a atender aos anseios de todos os segmentos populacionais - independente de qualquer aspecto. Tudo dependerá de quem o decodificará com profundidade e o aplicará. Eis mais um desafio posto.



Enézio de Deus é advogado-membro do IBDFAM; Gestor Governamental; Professor de Direitos Humanos e Direito das Famílias; Autor do livro "A Possibilidade Jurídica de Adoção Por Casais Homossexuais" (3ª edição/Juruá Editora). eneziodedeus@hotmail.com

STJ reconhece possibilidade jurídica de discutir ação sobre união homoafetiva

Fonte: bloetim IBDFAM (http://www.ibdfam.org.br/)


Por 3 votos a 2, a Quarta Turma do STJ admitiu a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da união estável entre homossexuais e determinou que a Justiça Fluminense retome o julgamento da ação envolvendo o agrônomo brasileiro Antônio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend, que foi extinta sem análise do mérito. Foi a primeira vez que o STJ analisou os direitos de um casal homossexual com o entendimento de Direito de Família e não do Direito Patrimonial.

Com o voto desempate do ministro Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido de reconhecimento seja analisado em primeira instância. Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator ressaltando, em seu voto, que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal e, no caso em questão, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

O casal entrou com ação de reconhecimento da união na 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ) alegando que eles vivem juntos há quase 20 anos de forma duradoura, contínua e pública. O pedido foi negado e o processo extinto sem julgamento do mérito.

Eles recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que também rejeitou a proposta por entender que não há previsão legal para tal hipótese na legislação brasileira. Legalmente casados no Canadá, o casal busca a declaração de união estável com o objetivo de obter visto permanente para o canadense, de modo que os dois possam morar definitivamente no Brasil.

Diante de mais uma derrota, eles recorreram ao STJ, onde o julgamento estava empatado. Os ministros Pádua Ribeiro (relator) e Massami Uyeda votaram a favor do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior negaram o recurso por entender que a Constituição Federal só considera como união estável a relação entre homem e mulher como entidade familiar.

O ministro Luís Felipe Salomão também ressaltou que o legislador, caso desejasse, poderia utilizar expressão restritiva de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, mas não procedeu dessa maneira. Ele concluiu seu voto destacando que o STJ não julgou a procedência ou improcedência da ação - ou seja, não discutiu a legalidade ou não da união estável entre homossexuais -, mas apenas a possibilidade jurídica do pedido. O mérito será julgado pela Justiça fluminense.

Direito Patrimonial

O direito patrimonial de casais do mesmo sexo não é novidade no STJ. A Corte já possui jurisprudência sobre várias questões patrimoniais - pensão, partilha de bens etc. - envolvendo casais homossexuais. O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum.

Também já foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro (Resp 395804) receber a pensão por morte do companheiro falecido. O entendimento, iniciado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa quando integrava aquele colegiado, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo do direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

Em uma decisão mais recente (Resp 773136), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir que um homossexual colocasse seu companheiro como dependente no plano de saúde. Segundo o ministro, o casal atendia às exigências básicas para a concessão do benefício, como uma relação estável de mais de sete anos e divisão de despesas, entre outras.

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Últimos dias para inscrição!

As Relações Amorosas, Vínculos Conjugais e Familiares nos Dias Atuais.

Curso teórico-prático-vivencial sobre terapia familiar e conjugal sob a ótica do pensamento sistêmico


PERÍODO: Setembro a Dezembro de 2008

Local: Brasília-DF

Informações - Inscrições-

Ed. Brasília Rádio Center, sala 3125, SRTVN 701, W3 Norte

Asa Norte - Brasília - DF

Fones (61) – 9292.1004 (Marina)- 9215.4403(Marilia) - 3328-3324 – (consultório) 9682.2815(Marco)


marilialcouri@hotmail.com
marilialcouri@yahoo.com.br
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Curso: As Relações Amorosas,Vínculos Conjugais e Familiares nos

Dias Atuais

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Profissionais ( )6X 300,00 ( )3x 570,00 ( 5% desconto) ( )A vista

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